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Rejeitado incentivo à contratação de trabalhador com mais de 50 anos

O projeto será arquivado, a menos que seja aprovado recurso contra o parecer da comissão, que é terminativo.

A Comissão de Finanças e Tributação rejeitou na quarta-feira (26) o Projeto de Lei 688/99, do ex-deputado Freire Júnior (TO), que prevê a concessão de incentivo fiscal para empresas que contratarem trabalhadores com mais de 50 anos de idade. O projeto será arquivado, a menos que seja aprovado recurso contra o parecer da comissão, que é terminativo.

O relator, deputado Júlio Cesar (PSD-PI), argumentou que a proposta provoca renúncia de receita sem indicar uma forma de compensar a perda de arrecadação.

Conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal, "as proposições legislativas que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa da União deverão estar acompanhadas de estimativas desses efeitos, detalhando a respectiva compensação financeira".

“Apesar de o propósito ser nobre, o projetos não pode ser considerado adequado ou compatível sob a ótica orçamentária e financeira”, afirmou.

Segundo Júlio Cesar, quanto ao mérito, a melhor política a ser adotada para reduzir o nível de desemprego, independentemente da idade da população, é promover o crescimento econômico do País.

“A imposição legal de reserva de vagas para serem ocupadas por determinados trabalhadores, a exemplo da prevista para beneficiários do Regime Geral de Previdência Social reabilitados ou pessoas com deficiência, não se tem revelado medida eficiente”, afirmou Júlio Cesar.

O relator destacou os resultados do Programa de Geração de Emprego e Renda (Proger), que, segundo ele, vem indiscriminadamente ampliando as oportunidades de emprego para todos os cidadãos brasileiros.

Pelas mesmas razões, a comissão também rejeitou outras 25 propostas que tramitamapensadas ao PL 688/99 e também criam incentivos fiscais para empresas que contratarem trabalhadores na faixa etária entre 40 e 65 anos. Entre os incentivos estão a redução da contribuição previdenciária a cargo do empregador e a dedução no cálculo do Imposto de Renda.