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Turma condena ECT a pagar indenização por tempo de serviço anterior à opção pelo FGTS

Com a criação do FGTS, por meio da Lei nº 5.107/66, somente os empregados que não optassem pelo sistema do Fundo é que continuariam estáveis.

A 7ª Turma do TRT-MG julgou um recurso envolvendo a estabilidade decenal, prevista no artigo 492 da CLT. Segundo esse dispositivo, o empregado que contasse com mais de dez anos na mesma empresa não poderia ser dispensado, a não ser por motivo de falta grave ou por força maior. Com a criação do FGTS, por meio da Lei nº 5.107/66, somente os empregados que não optassem pelo sistema do Fundo é que continuariam estáveis. Contudo, a Constituição de 1988 tornou obrigatório o regime do FGTS. A partir daí, apenas os que completaram dez anos de serviço até 04.10.88 e não optaram pelo FGTS é que continuaram tendo a estabilidade decenal.

No caso analisado, o trabalhador pediu o pagamento da indenização decenal equivalente a um salário por ano, de forma dobrada, pelo período da admissão até a opção pelo FGTS. O juiz de 1º Grau indeferiu o pedido, entendendo que, ao escolher o regime da CLT e do FGTS, o reclamante renunciou à estabilidade. No entanto, o desembargador Paulo Roberto de Castro pensa diferente. Conforme esclareceu o relator, o reclamante foi admitido pelo Departamento de Correios e Telégrafos em 26.11.64, sob o regime estatutário. Em 15.07.75, o departamento foi extinto e o trabalhador transferido para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, quando fez a opção pelo FGTS. Em 14.05.09, encerrou o contrato, com adesão ao Plano de Desligamento Voluntário.

O desembargador destacou que a Lei nº 6.184/74, que dispôs sobre a integração de funcionários públicos, antes regidos pela Lei nº 1.711/52, nos quadros das sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações, possibilitou, em seu artigo 11, parágrafo 1º, que eles optassem pelo regime da CLT, mediante contratação por prazo indeterminado, em cargo compatível com o que era ocupado. E assim fez o reclamante, optando, também, pelo FGTS. Ocorre que o artigo 2º dessa lei garantiu aos que optassem pela CLT a contagem do tempo de serviço prestado anteriormente à Administração Pública, para fins de usufruírem direitos assegurados pela legislação trabalhista.

Ou seja, ao exercer o direito de opção pelo FGTS, apesar de o trabalhador ter renunciado à estabilidade, o tempo de serviço por ele prestado antes da mudança de regime incorporou-se ao novo contrato, firmado com a ECT, para gozo de direitos trabalhistas, como a indenização por antiguidade, prevista no artigo 492 da CLT. O relator lembrou ainda o teor do artigo 497 da CLT, que estabeleceu que a indenização deverá ser paga em dobro ao empregado estável dispensado, quando a empresa for extinta sem motivo de força maior. Dessa forma, como o reclamante conta com mais de 10 anos de serviço prestados antes de sua opção pelo regime de FGTS, a ele se aplica os artigos 16 da Lei nº 5.107/66 e 14, parágrafo 1º da Lei nº 8.036/90, que asseguram o direito adquirido do empregado de receber a indenização por tempo de serviço.

"Por certo que o autor não mais faz jus à estabilidade decenal, mas deve receber indenização dobrada pelo tempo, portanto trabalhou mais 10 anos sob a égide da lei estatutária e optou pelo regime do FGTS", concluiu o desembargador, ressaltando que a quitação em razão da adesão ao PDV refere-se apenas às parcelas constantes no recibo. O relator deu provimento ao recurso do autor para condenar a reclamada ao pagamento da indenização por tempo de serviço, de forma dobrada, no valor total da remuneração.


( 0000279-51.2011.5.03.0079 ED )