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JT reconhece mais de um vínculo de emprego entre empregadas e empresas do mesmo grupo econômico
E foi o que se contatou no processo analisado pela 7a Turma do TRT-MG.
Nos termos do parágrafo 2o do artigo 2o da CLT, as empresas do mesmo grupo econômico constituem um único empregador. Dessa forma, se o empregado presta serviços a mais de uma empresa, existe um só vínculo de emprego, desde que o trabalho ocorra durante a mesma jornada. Se, entretanto, o serviço for realizado a outras empresas do grupo, em jornada diversa, não há qualquer impedimento para o reconhecimento de mais de uma relação de emprego. E foi o que se contatou no processo analisado pela 7a Turma do TRT-MG.
Duas trabalhadoras, empregadas de uma empresa de medicina empresarial, onde exerciam as funções de auxiliar de crédito e auxiliar de administração, procuraram a Justiça do Trabalho, alegando que exerciam, também, as funções de promotora de eventos, em outra empresa do mesmo grupo econômico da empregadora, em jornada noturna. A empresa, cujo objeto social é a prestação de serviços médicos de primeiros socorros, urgência e emergência em eventos festivos, culturais ou outros, em que haja a concentração de pessoas, não negou que as reclamantes tenham lhe prestado serviços na promoção de eventos. Mas sustentou que elas faziam isso na condição de autônomas, de acordo com a sua disponibilidade, podendo, inclusive, indicar outras pessoas para trabalhar em seus lugares.
A decisão de 1o Grau julgou improcedente o pedido das reclamantes, mas elas recorreram. Dando razão às trabalhadoras, o juiz convocado Manoel Barbosa da Silva lembrou o teor da Súmula 129 do TST, que estabelece que a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, na mesma jornada, não significa a coexistência de mais de um contrato de trabalho. A regra, então, é que, nessa hipótese, tem-se apenas um vínculo de emprego. Mas, se o trabalho ocorrer em jornadas diferentes, pode haver, sim, outra relação de emprego.
No caso, acrescentou o magistrado, como a empresa reconheceu a prestação de serviço das reclamantes, cabia à reclamada provar que esse trabalho acontecia autonomamente, como sustentado. Isso porque a presunção é de que a prestação de serviços de uma parte em favor da outra ocorre sempre na forma da relação de emprego, que é o habitual. No entanto, a ré não comprovou a sua alegação. Por outro lado, o depoimento da testemunha indicada pelas reclamantes, que foi ouvida apenas como informante, reforçou a alegação de que trabalho foi prestado com pessoalidade, de forma subordinada e mediante remuneração. Além disso, as atividades desenvolvidas pelas reclamantes como coordenadoras de eventos estavam diretamente ligadas aos fins do empreendimento. Portanto, o trabalho era não eventual.
Com esses fundamentos, o desembargador reconheceu o vínculo de emprego entre as reclamantes e a reclamada, desde 01.03.06, até a data da dispensa, em 08.10.09, para a primeira delas, e 18.12.2008, para a segunda, com salário mensal de R$4.000,00, com jornada aos sábados e feriados, de 20h às 04h. A reclamada foi condenada a anotar a carteira de trabalho das empregadas. Levando em conta a responsabilidade solidária decorrente do grupo econômico, todas as empresas foram condenadas ao pagamento das verbas trabalhistas referentes à relação de emprego.
( 0000965-48.2010.5.03.0024 ED )