- (41) 3079-6299
- (41) 98832-9190
- (1) 1
- (1) 1
- (1) 1
Falta de registro de sindicato em formação não afasta estabilidade de dirigente sindical
No caso, a empresa alegou que o reclamante não poderia exigir a estabilidade provisória porque o sindicato ainda não obteve o seu registro perante o MTE.
A 8ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que determinou que um dirigente sindical fosse reintegrado, no prazo de 10 dias, às suas funções dentro da empresa. O reclamante foi dispensado sem justa causa e requereu a sua reintegração ao serviço, em razão da sua eleição para a presidência do recém formado Sindicato dos Empregados Vendedores e Vendedores Viajantes do Comércio de Uberaba, Araxá, Uberlândia e Ituiutaba.
A empresa recorreu da sentença que reintegrou o empregado, por meio de pedido de liminar inaudita altera pars, que é a apreciação urgente do pedido sem que a outra parte, no caso, o empregado, seja ouvida e sem que as provas sejam analisadas profundamente. Se a liminar for imediatamente concedida pelo juiz, ele poderá voltar atrás depois de ouvir a parte contrária e analisar mais cautelosamente todos os documentos do processo.
No caso, a empresa alegou que o reclamante não poderia exigir a estabilidade provisória porque o sindicato ainda não obteve o seu registro perante o MTE. Afirmou que existe entidade com representatividade sindical abrangendo a região, já devidamente registrada (o Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado de Minas Gerais), com a qual a categoria econômica vem mantendo suas negociações coletivas de trabalho, inclusive a Convenção Coletiva em vigor. Por isso, asseverou a empresa que a reintegração do empregado lhe traria graves transtornos, com a atuação concomitante, dentro do estabelecimento, de lideranças sindicais representativas de duas entidades sindicais antagônicas, justamente em face da disputa da representação da base territorial. Afirmando que isso teria efeitos negativos sobre os empregados, a empresa pediu a suspensão dos efeitos da sentença que determinou a reintegração.
Os dois requisitos para que a liminar seja concedida são: o perigo na demora (periculum in mora), ou seja, caso a liminar não seja concedida de imediato, o autor pode perder o direito que está requerendo, e a aparência do bom direito (fumus boni iuri), o que significa que os fatos alegados e as provas iniciais apresentadas por quem pede a liminar devem fornecer fortes indícios ao juiz de que ele está diante de direito realmente existente e ameaçado.
No caso do processo, o desembargador Márcio Ribeiro do Valle entendeu que os requisitos não estavam presentes porque a reintegração do empregado não gerará prejuízos para a empresa, que continuará contando com seus serviços. E não há também a aparência do bom direito, porque, embora o sindicato, em processo de constituição, ainda não tenha sido registrado no MTE ¿ Ministério do Trabalho e Emprego, o processo de registro já havia sido iniciado e a eleição do empregado havia sido devidamente informada à empresa. No mais, conforme enfatizou o relator, não se constatou fundado receio de dano irreparável, caso a decisão venha ser revertida pelo Tribunal. A conclusão, portanto, foi de que não há nenhum impedimento ao reconhecimento da estabilidade provisória do dirigente sindical, em atendimento ao artigo 543, parágrafo 3º da CLT, que proíbe a dispensa dos representantes de entidades sindicais ou de associações profissionais a partir do momento da sua candidatura até um ano pós o fim do seu mandato. Cumpre destacar que o referido dispositivo legal, ao proibir a dispensa em comento, não distingue o representante de entidade sindical ou o diretor de associação profissional. Nesse contexto, é imperioso ressaltar que a associação profissional é um embrião para a formação do sindicato, razão pela qual o seu diretor goza das mesmas prerrogativas, frisou o relator.
O desembargador destacou a importância de se garantir a igualdade de direitos entre dirigentes de entidades sindicais já criadas e de sindicatos que ainda estão em formação, caso contrário, estaria se impondo um grande dificultador ao nascimento dos novos sindicatos, justamente nesse momento crucial da criação dessas entidades tão fundamentais para o empregado na luta pelos direitos de sua categoria.
Com base nesses fundamentos, a Turma julgou improcedente a Ação Cautelar Inominada e manteve a sentença que determinou a reintegração imediata do dirigente sindical ao emprego, nas mesmas condições contratuais anteriores, assegurando a ele a remuneração vencida e a vencer (salário, 13º salário, férias com 1/3, FGTS, prêmios e demais parcelas salariais), desde 06/10/2010, sob pena de multa diária de R$1.000,00 em favor do empregado.
( 0000012-25.2011.5.03.0000 CauInom )