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Guia Darf sem número do processo não é motivo para deserção do recurso
Na opinião da relatora, uma vez que o pagamento das custas foi feito no prazo legal e no valor estipulado na sentença, está atendido o requisito legal do preparo.
Para a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o descumprimento de formalidade no preenchimento da guia Darf (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), como, por exemplo, a ausência do número do processo, não é motivo para caracterizar a deserção de um recurso.
No caso julgado à unanimidade, o colegiado acompanhou voto da ministra Dora Maria da Costa para afastar a declaração de deserção feita pelo Tribunal do Trabalho de Pernambuco (6ª Região) e ainda determinou o retorno do processo ao TRT para examinar o recurso ordinário da Associação dos Fornecedores de Cana de Pernambuco.
A relatora esclareceu que houve o efetivo recolhimento das custas processuais para interposição do recurso no valor correto, inclusive com a menção dos nomes da Associação, com CNPJ, e do trabalhador, o código da receita e a data do recolhimento, acompanhado do devido documento de pagamento com autenticação eletrônica emitido pelo banco arrecadador.
De acordo com a ministra Dora Costa, a ausência do número do processo e a identificação da parte no comprovante de recolhimento emitido pelo banco não caracteriza irregularidade capaz de inviabilizar a análise do recurso. Na opinião da relatora, uma vez que o pagamento das custas foi feito no prazo legal e no valor estipulado na sentença, está atendido o requisito legal do preparo.
Já o Regional teve interpretação diferente sobre a questão. Segundo o TRT, apesar de, na guia , constar o número do CNPJ da empresa, o código da receita, o valor do depósito e o número do processo, no comprovante de pagamento apresentado não há registro do número do processo, portanto o apelo estava deserto.
A Associação alegou no TST que juntou guia Darf válida, emitida eletronicamente pelo sítio da Receita Federal, em que constam as indicações relativas ao número do processo, nome do reclamante, código da receita e o valor a ser pago, devidamente acompanhado do comprovante bancário emitido pelo Banco do Brasil.
E no entendimento da relatora, de fato, a legislação em vigor sobre custas processuais (artigo 789, §1º, da CLT) exige apenas que elas sejam pagas e o recolhimento feito dentro do prazo recursal seja comprovado. Logo, afirmou a ministra Dora, não há exigência de indicação de nome das partes, do número do processo e da Vara de origem para que a guia Darf seja considerada válida. (RR-1940-61.2010.5.06.0000)