Rua Francisco Nunes, 1224, Testing - Prado Velho, Curitiba/BA
  • (41) 3079-6299
  • (41) 98832-9190
  • (1) 1
  • (1) 1
  • (1) 1

Mais do que prestação de serviços...

Uma parceria!

Empregado recrutado à distância pode ajuizar ação trabalhista no local onde ocorreu seleção para emprego

É certo que a redação do parágrafo 3º não prevê a hipótese de recrutamento à distância, como ocorreu no caso do processo. Mas,

Em se tratando de empresas de grande porte, que costumam recrutar trabalhadores residentes em cidades distantes do local da prestação de serviços, deve-se permitir ao empregado propor a ação onde lhe convier, pois a legislação sobre competência territorial foi criada com o propósito de facilitar o acesso à Justiça. Assim se pronunciou a 1ª Turma do TRT-MG ao julgar o recurso de um trabalhador, que foi recrutado em Uberaba-MG para prestar serviços em Candiota-RS. Após o encerramento do contrato de trabalho, o ex-empregado retornou à sua cidade, onde ajuizou uma ação trabalhista contra as empresas. Na interpretação dos julgadores, nessa circunstância, é permitido ao trabalhador propor ação no foro do local onde ele foi arregimentado, ou seja, em Uberaba.

A juíza sentenciante, acolhendo a exceção de incompetência em razão do lugar invocada pelas empresas, determinou a remessa do processo ao foro trabalhista de Bagé-RS, por entender que a demanda não poderia ser ajuizada em Uberaba, local onde ocorreu apenas um processo seletivo. Entretanto, a relatora do recurso, desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, trouxe uma interpretação diferente acerca da matéria. Em seu voto, a magistrada explicou que, via de regra, a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado em outro local. Porém, conforme prevê o parágrafo 3º, do artigo 651, da CLT, se o empregador exerce atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

No entender da magistrada, essa regra não pode ser interpretada de forma rígida. É certo que a redação do parágrafo 3º não prevê a hipótese de recrutamento à distância, como ocorreu no caso do processo. Mas, lembrou a desembargadora que, na época da redação da CLT, em 1943, era impensável o recrutamento à distância, nos moldes como se vê hoje em dia. Atualmente, as grandes empresas usam os modernos meios de comunicação para selecionar trabalhadores em qualquer parte do país e a lei não acompanhou essa evolução. Ainda que se entenda de forma diferente, a magistrada ressalta que deve prevalecer o princípio constitucional do acesso à Justiça, de modo a não prejudicar o reclamante, que não possui condições de arcar com os elevados custos dos deslocamentos que o ajuizamento no local da prestação de serviços exigiria.

Além disso, na visão da julgadora, é irrelevante que a anotação da CTPS tenha sido formalizada na cidade de Candiota, pois a seleção ocorrida em Uberaba representou a efetiva constituição do contrato de trabalho. “É que, como se sabe, tal contrato caracteriza-se pela informalidade, não se exigindo qualquer solenidade para sua celebração, bastando, para tanto, que haja consenso entre as partes, admitindo-se, inclusive, o contrato tácito” - completou. Ao finalizar, a relatora reforçou esse entendimento, salientando que o reclamante e os demais colegas recrutados não se submeteriam aos desgastes de uma longa viagem em direção a Candiota se não tivessem a garantia de que seriam contratados. Assim, dando provimento ao recurso do trabalhador, a Turma afastou a incompetência em razão do lugar declarada em 1º grau, determinando o retorno do processo à 1ª Vara do Trabalho de Uberaba, para o prosseguimento da ação.

nº 00797-2010-041-03-00-4 )