Rua Francisco Nunes, 1224, Testing - Prado Velho, Curitiba/BA
  • (41) 3079-6299
  • (41) 98832-9190
  • (1) 1
  • (1) 1
  • (1) 1

Mais do que prestação de serviços...

Uma parceria!

Empregador é responsabilizado quando empresa de plano de saúde contratada não é idônea

A simples contratação da empresa de saúde não livra a reclamada de responder pela efetividade da garantia prevista na cláusula coletiva

Se a norma coletiva estabelece a contratação de plano de saúde para os empregados, a empregadora deve se assegurar da idoneidade e comprometimento da empresa de assistência médica escolhida. Caso contrário, a obrigação prevista em cláusula coletiva não estará sendo efetivamente cumprida, mas apenas formalmente satisfeita. Com esse entendimento, a 7a Turma do TRT-MG manteve a condenação subsidiária da empregadora ao pagamento de multa diária no valor de R$2.000,00, caso a empresa de plano de saúde não cumpra a obrigação de fornecer os meios necessários à realização do procedimento cirúrgico necessário à trabalhadora.

A empregadora não concordou com a condenação, sustentando que cumpriu regularmente o disposto em acordo coletivo, ao contratar uma empresa de assistência médica complementar para os seus empregados. No seu entender, não tem qualquer responsabilidade pela cirurgia da trabalhadora, já que a doença nela manifestada não é ocupacional. No entanto, o desembargador Paulo Roberto de Castro, após analisar a matéria, teve entendimento diferente.

De acordo com o relator, pela cláusula 14a do acordo coletivo, a empregadora se obrigou a contratar, em favor de seus empregados, um plano de assistência médica destinado a complementar a assistência médica pública. Ou seja, a finalidade da cláusula coletiva é garantir que os empregados tenham acesso a serviço médico eficiente e qualificado. Se a empresa escolhida contratada não satisfaz essa finalidade, a empregadora deve responder pelo cumprimento da garantia pactuada. “Tal medida se impõe como forma de assegurar a efetividade da norma acordada entre a empregadora e o Sindicato profissional” - destacou.

A simples contratação da empresa de saúde não livra a reclamada de responder pela efetividade da garantia prevista na cláusula coletiva. “A empregadora ainda deve responder pela idoneidade e pelo comprometimento da empresa escolhida. Não fosse assim, a contratação de qualquer plano de saúde coletivo bastaria, sem que fosse necessário examinar a qualidade do serviço prestado aos empregados” - ressaltou o magistrado, acrescentando que, diante desse fato, é irrelevante a discussão sobre a causa da doença da trabalhadora.

( RO nº 00596-2009-002-03-00-0 )