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Mais do que prestação de serviços...

Uma parceria!

JT declara relação de emprego entre empresa e trabalhadora que prestava serviços na própria residência

A questão é saber se o trabalho é realizado por conta própria ou por contra alheia.

No recurso analisado pela 4a Turma do TRT-MG, o reclamado pretendia convencer os julgadores de que a trabalhadora não era sua empregada e que os serviços de cadarçamento de bobinas, prestados por ela em sua residência, eram realizados de forma eventual e autônoma, sem qualquer subordinação. Mas a Turma não deu razão ao recorrente, porque, além de as atividades da reclamante estarem diretamente ligadas ao objetivo social da empresa, havia um efetivo controle da produção pelo reclamado.

A trabalhadora alegou que foi admitida em novembro de 2000, como auxiliar de produção, tendo sido dispensada em agosto de 2009, sem assinatura da CTPS. O reclamado reconheceu a prestação de serviços, mas negou a existência de relação de emprego, insistindo na tese de que o trabalho era realizado com total autonomia. Conforme esclareceu o juiz convocado Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, a CLT não faz distinção entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que caracterizada a relação de emprego. Entretanto, quando se trata do trabalho em residência, a subordinação deve ser vista de forma especial, porque a situação do trabalhador é especial.

“Nesse sentido, no trabalho subordinado em residência, a subordinação pode existir porque o empregado não possui os meios de produção, sendo que o empregador detém a direção da atividade, ao fixar a qualidade e quantidade, a entrega do trabalho terminado em prazo predeterminado, além da remuneração e a pessoalidade do trabalhador” - ressaltou o magistrado. A questão é saber se o trabalho é realizado por conta própria ou por contra alheia. No caso, ficou claro que era por conta alheia. Isso porque o reclamado é proprietário de uma empresa que fabrica bobinas para motor de arranque e dentro de sua fábrica há empregados, devidamente registrados, que fazem exatamente a mesma função da reclamante, segundo declarado pelo próprio empresário. Ou seja, as funções da trabalhadora inserem-se na dinâmica do empreendimento.

Além disso, o reclamado controlava os serviços prestados pela trabalhadora, à medida em que deixava o material na casa dela em um dia e o buscava no dia seguinte. Inclusive, devolvia esse mesmo material, caso houvesse necessidade de ajuste. Ao contrário da tese recursal, não há dúvidas de que o trabalho desenvolvido pela reclamante em sua residência era contínuo, realizado sob a direção do reclamante e inserido no objetivo social da empresa. “Comprovada, pois, a prestação de serviços não eventual, com pessoalidade, subordinação e onerosidade, conforme requisitos preceituados no art. 3o. da CLT, deve ser mantida a sentença que reconhece o vínculo de emprego entre as partes” - concluiu o juiz convocado.


( RO nº 01648-2009-152-03-00-0 )