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Mais do que prestação de serviços...

Uma parceria!

Intermitência na prestação de serviços não afasta reconhecimento do vínculo de emprego

Embora os leilões realizados pela entidade sindical ocorressem em poucos dias por mês, era necessária a presença de um responsável técnico pelo rebanho, que, no caso, era o reclamante.

Acompanhando voto do desembargador Emerson José Alves Lage, a 6a Turma do TRT-MG manteve a sentença que reconheceu a relação de emprego entre um médico veterinário e um sindicato rural. Embora os leilões realizados pela entidade sindical ocorressem em poucos dias por mês, era necessária a presença de um responsável técnico pelo rebanho, que, no caso, era o reclamante. Assim, os julgadores entenderam que, ao contrário do alegado pelo reclamado, a prestação de serviços não era eventual, mas, sim, habitual.

 

O sindicato recorreu da sentença, afirmando que o reclamante lhe prestava serviços autônomos de veterinário, em um ou dois leilões por mês. Além disso, o trabalho não se destinava ao fim social da entidade, que tem como objetivo, unicamente, representar a categoria dos ruralistas. Mas, conforme esclareceu o desembargador, a partir do momento em que o sindicato começou a promover leilões, ainda que em poucos dias do mês, passou a ter como fim econômico também essa atividade, que, mesmo realizada de forma intermitente, não pode ser considerada eventual, no conceito trabalhista.

O relator lembrou que a análise da eventualidade não é feita levando em conta a continuidade do trabalho prestado, mas, sim, se a prestação de serviços está inserida nos fins do empreendimento econômico do beneficiário dos serviços. No caso do processo, a atividade de realização de leilões era intermitente, mas não eventual, de acordo com a definição do artigo 3o , da CLT. O magistrado acrescentou que os outros requisitos do vínculo de emprego também estão presentes na relação. O fato de só haver pagamento quando ocorria a efetiva prestação de serviços do reclamante não descaracteriza a onerosidade, pois a modalidade de pagamento pode ocorrer de forma mensal, quinzenal, diária, por tarefa, entre outras.

Para o desembargador, a pessoalidade também está clara, uma vez que, sempre que ocorriam os leilões, o reclamante era contratado para prestar os serviços necessários para o evento. A subordinação jurídica é constatada pelo fato de o veterinário atuar como responsável técnico do rebanho levado a leilão pelo sindicato, executando o seu trabalho de acordo com os interesses e para atender à atividade econômica do sindicato. “O fato de o reclamante, dentro dos limites e de sua competência técnica profissional, realizar essas suas atividades com a liberdade e independência, não exclui a sua condição de empregado, porque tal situação não exclui a possibilidade da presença da subordinação jurídica, na acepção trabalhista. Isto porque, a subordinação jurídica, para caracterização do contrato de trabalho, dá-se no fato de estar o empregado sob o comando do empregador, no modo de sua realização de trabalho”- concluiu o relator, mantendo a sentença que reconheceu a relação de emprego e condenou o reclamado ao pagamento das verbas trabalhistas de direito.


( RO nº 00489-2009-071-03-00-7 )