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TRF da 3ª Região libera compensação de créditos

Decisões do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, em São Paulo, têm liberado o uso de créditos de tributos federais como o Imposto sobre Produto Industrializado (IPI), o PIS e a Cofins para quitar débitos de contribuições previdenciárias

Laura Ignacio

Decisões do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, em São Paulo, têm liberado o uso de créditos de tributos federais como o Imposto sobre Produto Industrializado (IPI), o PIS e a Cofins para quitar débitos de contribuições previdenciárias. Os desembargadores paulistas têm acolhido a argumentação de que, após a entrada em vigor da Lei nº 11.457, de 2007 - que criou a chamada Super-Receita - a nova Receita Federal do Brasil passou a administrar todos esses tributos. Nesse sentido, a compensação entre eles deve ser aceita. Decisões como essas, interessam especialmente os exportadores que possuem créditos de tributos federais acumulados, pois não recolhem impostos sobre a exportação. O TRF da 1ª Região também já proferiu decisões no mesmo sentido.

Duas das empresas que ajuizaram processos para fazer a compensação tributária haviam perdido na primeira instância e recorreram ao TRF. Só uma ganhou, mas a União recorreu. A desembargadora relatora da Sexta Turma do TRF da 3ª região, Consuelo Yoshida, declarou em seu voto que a lei pode autorizar a compensação de créditos com tributos vencidos ou que estão para vencer contra a Fazenda Pública. Para ela, a Lei nº 9.430, de 1996, permite a compensação entre tributos federais e débitos previdenciários. A juíza determinou ainda a atualização monetária dos créditos até a data da compensação. Já o desembargador relator das outras duas decisões, Johonsom Di Salvo, da Primeira Turma, acatou expressamente a tese da Super-Receita. Ele liberou a compensação com contribuições vincendas, mas somente quando não existir mais chance de recurso contra a decisão.

Com isso, o magistrado deu o aval para que uma das empresas, uma siderúrgica, possa compensar milhões de reais. A informação é do advogado Alexandre Nicoletti, do escritório Nelson Wilians Advogados Associados, que patrocina a ação. A banca ajuizou mais de cinco mil ações pedindo a compensação entre tributos federais e débitos previdenciários. Esta foi a primeira decisão favorável de segunda instância federal.

Os precedentes favoráveis já estão sendo usados pelo escritório Martins & Salvia Advogados. Segundo a advogada do escritório, Fabíola Paes de Almeida Ragazzo Lutti, na primeira instância a maioria dos juízes tem concedido o direito à compensação, mas a banca ainda não tem decisões dos tribunais regionais federais. Além da tese da Super-Receita, a advogada argumenta que a Instrução Normativa (IN) da Receita nº 900, de 2008, viola o princípio da isonomia. Ela explica que a norma proíbe o contribuinte de fazer a compensação entre créditos de tributos federais e débitos de contribuições previdenciárias, mas permite que a Receita faça este mesmo tipo de compensação de ofício quando a empresa pede alguma restituição tributária.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) de São Paulo entende ser possível a compensação entre tributos federais e débitos previdenciários. Segundo o procurador-regional da Fazenda Nacional (PGFN), Agostinho do Nascimento Netto, isso é possível contanto que o lançamento tributário - momento em que se constitui o crédito - tenha ocorrido após a unificação das secretarias da Receita e da Previdência. O procurador explica que, no caso, não cabe retroatividade com relação aos lançamentos passados. "A retroatividade só é aceita quando se trata de uma penalidade que ficou mais benéfica em razão de uma nova norma", afirma Netto.

Ainda assim, há advogados de empresas céticos com relação à tese e preferem não ajuizar ação. O advogado Sergio André Rocha, do Barbosa, Müssnich & Aragão (BM&A) Consultoria Tributária, por exemplo, acredita que a legislação é clara sobre a impossibilidade de compensação desse tipo. "Acredito mais na possibilidade de compensação por meio de uma alteração legislativa", afirma. Para Rocha, só a unificação dos fiscos não é o bastante para se obter o direito de compensação com débitos de contribuições previdenciária.