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Empresa só paga horas extras suprimidas de intervalo

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a pagar como hora extra os 30 minutos suprimidos do horário de almoço.

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a pagar como hora extra os 30 minutos suprimidos do horário de almoço. O pedido foi feito por um funcionário de agência de São José, em Santa Catarina. O tribunal não considerou novo pedido para pagamento do intervalo integral de uma hora. A decisão foi unânime.

A jurisprudência do TST diz que a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento total do período correspondente. Porém, o relator do recurso, ministro Emmanoel Perereira, considerou que a decisãol limitou-se a acolher o pedido inicial feito pelo trabalhador na ação. Segundo o ministro, ele requereu, claramente, o pagamento apenas da meia hora que ele deixou de usufruir.

Para o ministro relator, o novo pedido formulado pela parte, tanto no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) quanto no Tribunal Superior do Trabalho, relativo ao pagamento do intervalo integral de uma hora, e não apenas dos 30 minutos, implica em extrapolação dos limites fixados na inicial da ação. “Conforme fixado no acórdão regional, o postulado pelo autor, na petição inicial, foi no sentido de pagamento, tão somente, dos 30 minutos não concedidos durante o intervalo intrajornada, na forma de hora extra. Adstrita ao pedido da parte, a lide deve ser decidida nos limites em que fora proposta, sendo defeso conhecer de questões suscitadas, cujo respeito à lei exige a iniciativa da parte”, afirmou o relator em seu voto.

Com a decisão, o TRT-SC registrou que, uma vez constatada a supressão de parte do intervalo para repouso e alimentação concedido no curso da jornada de trabalho, a condenação ao pagamento do tempo de intervalo não concedido, com o acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, deve se restringir à fração que foi efetivamente suprimida. Segundo o ministro Emmanoel Pereira, embora a fundamentação do TRT-SC seja diametralmente oposta à consagrada na jurisprudência do TST, “há de se observar que é vedado atuar sobre aquilo que não foi objeto de expressa manifestação do titular do interesse”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR 3498/2007-031-12-00.0