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JT não julga ações que envolvam representação comercial típica
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime, determinou o retorno à Justiça Comum de processo movido por representante comercial contra a Martins Comércio e Serviços de Distribuição S/A.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime, determinou o retorno à Justiça Comum de processo movido por representante comercial contra a Martins Comércio e Serviços de Distribuição S/A. A Turma seguiu o voto o relator, ministro Alberto Bresciani, e concluiu pela incompetência da Justiça do Trabalho, por se tratar de conflito entre pessoas jurídicas, envolvidas em relação de representação comercial típica, conforme dispõe o artigo 39 da Lei nº 4.886/1965.
O representante, residente na cidade de Sorriso (MT), firmou contrato com a Martins em setembro de 1999. O contrato vigorou até dezembro de 2002, quando sucedeu-se a rescisão verbal por parte da empresa, sem ter havido rescisão formal. Tal fato o levou a ajuizar a ação trabalhista, em que pretendeu receber a indenização assegurada pela legislação em vigor sobre o regime de representação comercial autônoma.
Segundo a legislação, a indenização deveria ser calculada à razão de 1/12 sobre a retribuição recebida por ele nos últimos cinco anos do vínculo entre as partes. Para isso, o representante relacionou as comissões até o mês de dezembro de 2002, mas ressaltou a impossibilidade de juntar todas, diante da retenção indevida dos recibos pela Martins. O valor total pleiteado na Vara do Trabalho de Sorriso foi de cerca de R$ 4 mil.
Na sentença, o juiz julgou procedente seu pedido e condenou a empresa a pagar a indenização referente ao período de vigência do contrato. Em seu recurso ao TRT da 23ª Região (MS), a empresa questionou a competência da Justiça do Trabalho, sob o argumento de se tratar de ação entre pessoas jurídicas.
O Regional manteve a condenação e fundamentou sua decisão com base no artigo 114 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, que estendeu a competência material da Justiça do Trabalho para julgar ações oriundas de diversas relações de trabalho, como o autônomo, eventual, à pequena empreitada, ao representante comercial e outros, desde que prestados diretamente por pessoa física. Ressaltou, também, que antes da EC-45/2004 eram comuns as situações em que o empregado era compelido pela empresa a abrir uma firma individual e inscrever-se mediante o Conselho dos Representantes Comerciais, apenas para desvirtuar a relação de emprego, atuando, na verdade, como empregado.
O relator do processo no TST, ministro Alberto Bresciani, afirmou em seu voto que o objeto da discussão não era o reconhecimento de vínculo de emprego ou a nulidade da contratação entre as partes, mas sim as diferenças no valor das comissões auferidas, nos termos da lei que regula as atividades do representante comercial autônomo. Para o ministro, o artigo 39 da referida lei é expresso ao dispor que, “para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado, é competente a Justiça Comum e o Foro do domicílio do representante”.
(Lourdes Côrtes)