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Contribuinte é obrigado a guardar comprovantes de pagamento de INSS
É legal obrigatoriedade de guardar cópias de pagamento de INSS feito por autônomos
Em 1996, a Marítima impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra possível ato superintendente regional do INSS, caracterizado por eventual autuação fiscal, pretendendo se livrar da obrigação de guardas as cópias, como previsto no artigo 5º do decreto 1.826/96. A liminar foi indeferida, tendo o juiz afirmado a ausência dos pressupostos do fumus boni iuris e periculum in mora. Após pedido de reconsideração, a empresa interpôs agravo de instrumento (tipo de recurso).
Ao julgar o mandado de segurança, o juiz da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo negou o pedido. Segundo o magistrado, não houve ofensa ao principio da legalidade, uma vez que a obrigação acessória de guardar os documentos comprobatórios do adimplemento da obrigação tributária são inerentes ao sistema, conforme previsto no artigo 113, parágrafo 2º do Código Tributário Nacional.
Inconformada, a empresa apelou, sustentando que a obrigação acessória deveria estar prevista em lei e não em decreto. Reafirmou, ainda, que seria direito líquido e certo não ser compelida ao cumprimento da obrigação tributária de caráter provisório, prevista no artigo 5º do Decreto 1.826/96. Requereu, ainda, que lhe fosse permitido exercer a opção prevista no artigo 3º da LC 84/96, sem a exigência das cópias autenticadas dos pagamentos realizados pelos profissionais autônomos. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento à apelação. Embargos de declaração foram interpostos, mas rejeitados.
No recurso especial para o STJ, a empresa insistiu nos argumentos, alegando violação aos artigos 32 da Lei 8.212/91 e 3º da LC 84/96. Afirmou, ainda, que a decisão do TR3 negou vigência aos artigos 113 e 115 do Código Tributário Nacional, ressaltando que a obrigação acessória decorre exclusivamente de lei.
A Primeira Turma discordou, negando provimento ao recurso. “É certo que a relação jurídica tributária refere-se não só à obrigação tributária stricto sensu (obrigação tributária principal), como ao conjunto de deveres instrumentais (positivos ou negativos) que a viabilizem”, observou o ministro Luiz Fux, relator do caso.
Para o relator, o decreto 1.826, que no artigo 5º dispõe sobre a obrigatoriedade tem respaldo nos artigos 113 e 115 do CTN e no princípio da legalidade, pois apenas regulamenta obrigação acessória da guarda de documentos fiscais comprobatórios do adimplemento da obrigação tributária, dever legal de todo contribuinte.
“Em prol do interesse público da arrecadação e da fiscalização tributária, ao ente federado legiferante atribui-se o direito de instituir obrigações que tenham por objeto prestações, positivas ou negativas, que visem guarnecer o fisco do maior número possível de informações possíveis acerca do universo das atividades desenvolvidas pelos contribuintes”, asseverou.
O ministro rebateu, também, o argumento de ofensa ao artigo 3º da LC 84/96. “Deveras, o artigo 32, parágrafo 11 da Lei 8.212/91 instituiu, como dever instrumental do contribuinte, a guarda dos documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações tributárias previstas naquela norma por dez anos, à disposição da fiscalização, obrigação esta similar à ora debatida, que se aplica subsidiariamente à contribuição social prevista na LC 84/96”, acrescentou Luiz Fux.