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Compensação de jornada em atividade insalubre sem licença prévia enseja multa administrativa

A 5ª Turma do TRT-MG deu provimento a recurso da União Federal para julgar improcedente ação em que uma empresa mineradora contestava multa administrativa, que lhe foi aplicada por violação do disposto no artigo 60 da CLT, no que diz respeito à exigência de prévia autorização da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para a prorrogação da jornada em atividade insalubre. A recorrente alegou que requereu à DRT autorização para a prorrogação da duração normal do trabalho, comprovando a efetiva necessidade da prorrogação do labor em subsolo e a compensação em superfície. Sustentou que a fiscalização da DRT não considerou a circunstância de que havia assumido as obrigações de uma Massa Falida e, por isso, necessitou de maior empenho dos empregados para cumprir com os compromissos assumidos com os clientes e evitar uma dispensa em massa. A sentença acolheu o pleito e declarou nulo o auto de infração, levando em conta que a mineradora chegou a requerer a autorização, mas não obteve resposta em tempo hábil, não podendo ser responsabilizada pela demora da Administração. Mas, para a relatora do recurso, juíza convocada Adriana Goulart de Sena, a empresa estava impedida de prorrogar a jornada enquanto não tivesse o seu pedido analisado e deferido pela autoridade competente. Esclarece a juíza que, mesmo antes da autuação, a empresa havia sido advertida acerca do procedimento a ser adotado e orientada no sentido de que deveria buscar a negociação coletiva para legitimar a prorrogação de jornada pretendida. Além do que, os motivos apresentados não demonstraram necessidade imperiosa decorrente de força maior, como exigido pelo artigo 61 da CLT. “A adoção unilateral pelo empregador do regime de compensação de jornada em atividade insalubre, no curso de procedimento administrativo em que se postulou a licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene, afronta o artigo 60 da CLT e enseja a aplicação, pelo órgão fiscalizador, da multa prevista no artigo 75 do diploma consolidado” - concluiu a relatora. A Turma, portanto, deu provimento ao recurso da União para julgar improcedente a ação, mantendo a multa de 3.872,8470 UFIR imposta á mineradora, que deverá ainda arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, em favor da União, no importe de 10% sobre o valor da causa.