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CE - Aprovada a lei que dispensa pagamento de débitos fiscais
O contribuinte do Estado do Ceará está dispensado do recolhimento de ICM, ICMS, IPVA e ITCD cujos fatos geradores ocorreram até 31.12.1994.
O contribuinte do Estado do Ceará está dispensado do recolhimento de ICM, ICMS, IPVA e ITCD cujos fatos geradores ocorreram até 31.12.1994.
A remissão dos débitos do contribuinte cearense relativos aos citados impostos alcança os que estão inscritos na Dívida Ativa, ajuizados, parcelados, inclusive os que se encontram com exigibilidade suspensa.
Foram também dispensados os débitos de ICMS, IPVA e ITCD inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não, parcelados ou não, inclusive aqueles com a exigibilidade suspensa, consolidados por Cadastro Geral da Fazenda (CGF), CPF, ou por CNPJ, decorrentes de fatos geradores ocorridos no período de 1º.01.1995 a 31.12.2006:
a) oriundos do ICMS, de valor inferior ou igual a R$10.000,00;
b) oriundos do IPVA e do ITCD, de valor inferior ou igual a R$ 5.000,00.
O pacote de medidas adotadas pelo legislativo cearense inclui, também, a concessão de anistia, parcelamento e transação.
Nesse sentido, as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não de ICMS, IPVA e ITCD ou não, ficam dispensadas do pagamento de juros e multas, inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou não parcelados ou não, inclusive com a exigibilidade do imposto suspensa, decorrentes de fatos geradores ocorridos no período de 1º.01.1995 a 31.12.2006.
Para os débitos relativos aos impostos e nas situações anteriormente descritas, cujos fatos geradores ocorreram no período de 1º.01.2007 a 31.12.2008, será concedia uma redução de 50% dos juros e das multas, observados os critérios para pagamento parcelado.
O Fisco cearense permitirá a transação judicial dos débitos assinalados, inscritos na Dívida Ativa até o dia 19.11.2009, na forma e nas condições do ato ora publicado, bem como no decreto a ser editado pelo Poder Executivo para fins de regulamentar os procedimentos a serem adotados pelos interessados. Ressalta-se que o devedor deverá formalizar a manifestação de interesse ao Procurador Geral do Estado até 31.12.2009 e a homologação, junto ao Poder Judiciário do Estado, até o último dia útil do mês subsequente ao da publicação da lei ora publicada.
(Lei nº 14.503/2009)
Fonte: Editorial IOB